REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º – O presente Regimento Interno regulamenta as atividades dos organismos previstos no Estatuto da FAEB e as atribuições dos membros integrantes da Federação de Arte/Educadores do Brasil – FAEB, atendendo ao que dispõe o Estatuto em vigor.
§ ÚNICO – Este Regimento Interno deverá funcionar como um norteador disciplinar daquilo que é previsto no Estatuto, de maneira a especificar detalhes das atividades dos órgãos e das atribuições, dos direitos e dos deveres dos associados.
TÍTULO II: DOS ASSOCIADOS
Art. 2º – As associações regionais de arte/educadores e os profissionais ou estudantes que pretenderem integrar a FAEB na qualidade de sócios deverão apresentar proposta de inscrição em formulário eletrônico próprio, contendo assinatura e declaração de fidedignidade acerca das informações prestadas.
§ 1º – O formulário mencionado no caput deste capítulo deverá ser encaminhado à Diretoria de Articulação Política para as providências cabíveis.
§ 2º – Caberá à diretoria da FAEB formalizar a situação dos candidatos aptos para integrar o quadro de sócios regulares, submetendo esta indicação a decisão a ser homologada pela Assembléia Geral Ordinária.
Art. 3º – O quadro de sócios regulares deverá ser composto através das seguintes modalidades: (a) associação de profissionais da área de arte/educação; (b) associação de estudantes da área de arte/educação; (c) entidade acadêmica vinculada a escola, instituição de ensino superior ou centro cultural; (d) sócio individual profissional; (e) sócio individual estudante; (f) sócio benemérito.
§ 1º – Os associados regulares da FAEB pertencentes a quaisquer das modalidades previstas no caput deste artigo deverão renovar suas inscrições mediante pagamento da anuidade respectiva, excluindo-se os sócios beneméritos.
§ 2º – O valor da anuidade deverá ser decidido pela Assembléia da FAEB para cada uma das modalidades associativas.
§ 3º – Serão excluídos da sociedade, mediante comunicação por escrito previamente encaminhada pela diretoria, os sócios que deixarem de pagar suas anuidades por um período equivalente a dois (2) anos consecutivos.
§ 4º – O membro excluído nos termos do parágrafo anterior poderá ser readmitido mediante solicitação formal dirigida à diretoria da FAEB e pagamento das anuidades atrasadas.
Art. 4º – Os sócios regulares da FAEB poderão encaminhar pleitos à diretoria da entidade ou diretamente à Assembléia Geral.
§ ÚNICO – As solicitações, reivindicações e questionamentos dos sócios regulares deverão ser encaminhados através do sítio eletrônico ou enviadas ao endereço postal do Presidente que deverá tomar as medidas cabíveis.
TÍTULO III: DA DIRETORIA
Art. 5º – Respeitadas as funções da Diretoria previstas no Estatuto da FAEB, são atribuições exclusivas do Presidente:
I) Representar institucionalmente a FAEB ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
II) Nomear e constituir procuradores, auditores, especialistas e técnicos aos quais outorgará os poderes que se fizerem necessários;
III) Constituir comissões e/ou grupos de trabalho para fins específicos;
IV) Presidir a Diretoria e as Assembléias da entidade proferindo o voto de desempate quando for o caso;
V) Convocar a Assembléia Geral Extraordinária da FAEB com pelo menos trinta (30) dias de antecedência;
VI) Coordenar os trabalhos de elaboração do Relatório Anual, que deverá levar a assinatura dos membros da Diretoria e ser submetido à Assembléia Geral Ordinária da FAEB.
Art. 6º – Resguardadas as funções previstas no Estatuto da FAEB compete ao Vice-Presidente:
I) Participar das decisões colegiadas da Diretoria e assessorar o Presidente quando solicitado;
II) Coordenar a elaboração do Relatório Anual da Diretoria;
III) Colaborar com o Presidente em todas as suas atribuições, além de substituí-lo na sua falta.
Art. 7º – Resguardadas as funções previstas no Estatuto da FAEB compete ao Diretor Financeiro as seguintes atribuições:
I) Participar das decisões colegiadas da Diretoria e assessorar o Presidente e o Vice-Presidente quando solicitado;
II) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias tendo em vista a aplicação dos recursos provenientes das anuidades dos sócios e outras fontes;
III) Descontar, endossar e quitar títulos de crédito da FAEB em concordância com as determinações estatutárias;
IV) Comunicar aos associados o prazo e as condições para efetivação do pagamento da anuidade;
V) Assessorar o Conselho Fiscal e atender a todas as suas solicitações.
Art. 8º – Resguardadas as funções previstas no Estatuto da FAEB compete ao Diretor de Articulação Política as seguintes atribuições:
I) Participar das decisões colegiadas da Diretoria e assessorar o Presidente e o Vice-Presidente quando solicitado;
II) Coordenar as ações de articulação da entidade junto aos sócios;
III) Manter atualizado o cadastro dos membros regulares – associações regionais de profissionais ou de estudantes; instituições escolares, acadêmicas ou culturais;
IV) Organizar os trabalhos de secretaria, redigir atas e demais encargos.
Art. 9º – Resguardadas as funções previstas no Estatuto da FAEB compete ao Diretor de Relações Institucionais as seguintes atribuições:
I) Participar das decisões colegiadas da Diretoria e assessorar o Presidente e o Vice-Presidente quando solicitado;
II) Coordenar as ações institucionais internas em conjunto com o Presidente e o Vice-Presidente;
III) Ampliar as relações da FAEB com órgãos externos, governamentais ou não, inclusive com as entidades científicas, associações da área de arte, centros culturais, sindicatos, diretórios estudantis e outros;
IV) Propor estratégias de ação para a FAEB empreender esforços quanto ao aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas para a arte/educação e para a formação cultural, em âmbito federal e, quando solicitada por um grupo de sócios, em âmbito estadual e municipal.
Art. 10 – Resguardadas as funções previstas no Estatuto da FAEB compete ao Diretor de Relações Internacionais as seguintes atribuições:
I) Participar das decisões colegiadas da Diretoria e assessorar o Presidente e o Vice-Presidente quando solicitado;
II) Coordenar as ações institucionais de âmbito internacional em conjunto com o Presidente e o Vice-Presidente;
III) Representar a FAEB nos eventos acadêmicos e científicos internacionais;
IV) Estimular e ampliar as redes de relações da FAEB com órgãos internacionais, governamentais ou não.
Art. 11 – A FAEB deverá ser representada pelo seu Presidente, que poderá ser substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Diretor de Relações Institucionais.
§ ÚNICO – No caso de vagar conjuntamente os cargos de Presidente e Vice-Presidente o Diretor de Relações Institucionais assumirá até a Assembléia Geral Ordinária seguinte, quando haverá nova eleição.
Art. 12 – Caberá ao Presidente da gestão anterior repassar as informações e/ou serviços solicitados pela Diretoria Eleita no ato de sua posse.
TÍTULO IV: DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 13 – O Conselho de Representantes desempenhará as funções para ele atribuídas no Estatuto da FAEB, conforme prevêem os Artigos 7º e 8º e seus respectivos parágrafos e alíneas, nos seguintes termos:
§ 1º – Colaborar com a organização anual do congresso nacional da FAEB (CONFAEB), emitindo pareceres e prestando orientação para a Diretoria e demais organizadores deste evento.
§ 2º – Analisar a documentação pertinente às atividades da Diretoria e eventualmente dos associados;
§ 3º – Aprovar o Relatório Anual de Atividades elaborado pela Diretoria e encaminhar para a Assembléia Geral Ordinária para homologação.
§ 4º – Integrar os conselhos científico-administrativos das publicações da FAEB.
TÍTULO V: DO CONSELHO FISCAL
Art. 14 – O Conselho Fiscal desempenhará as funções para ele atribuídas no Estatuto da FAEB, conforme prevêem os Artigos 9º a 12 e seus respectivos parágrafos e alíneas, nos seguintes termos:
§ 1º – Analisar a situação contábil da FAEB a partir da documentação repassada pela Diretoria, inclusive emitindo pareceres e dando orientação mediante cada caso.
§ 2º – Aprovar o Relatório Financeiro das Atividades Anuais elaborado pela Diretoria e encaminhar para a Assembléia Geral Ordinária para homologação.
TÍTULO VI: DAS ELEIÇÕES E POSSE
Art. 15 – As eleições serão realizadas a cada dois anos, durante o CONFAEB, em período correspondente ao término do tempo previsto para o mandato da Diretoria eleita anteriormente, conforme prevê o Artigo 5º do Estatuto da FAEB.
§ 1º – O processo eleitoral será presidido por Comissão Eleitoral nomeada pela Diretoria em comum acordo com o Conselho de Representantes.
§ 2º – Os candidatos deverão se organizar em chapa contemplando os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor de Articulação Política, Diretor de Relações Institucionais, Diretor de Relações Internacionais.
§ 3º – Poderão se candidatar a quaisquer dos cargos estipulados no parágrafo anterior os sócios que estiverem com sua situação regularizada perante a entidade.
§ 4º – Os candidatos ao Conselho de Representantes podem encaminhar seus nomes à Comissão Eleitoral, em separado da chapa da diretoria, desde que atendam ao previsto no Artigo 7º do Estatuto além das condições tratadas no parágrafo anterior.
§ 5º – A Comissão Eleitoral deverá divulgar o calendário eleitoral até 60 (sessenta) dias antes das eleições propriamente ditas, através de edital publicado no sitio eletrônico da FAEB.
§ 6º – A posse da diretoria eleita se dará após a contagem de votos, em sessão presidida conjuntamente pela Comissão Eleitoral e pelo Presidente da FAEB da gestão anterior.
§ 7º – Os membros da Diretoria, do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal deverão permanecer no exercício de suas funções até o momento da posse dos novos ocupantes desses cargos.
TÍTULO VII: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
§ ÚNICO – O presente Regimento Interno poderá ser modificado a qualquer tempo, mediante proposta da diretoria ou de 1/3 (um terço) dos membros efetivos da Federação, com a aprovação de metade mais um dos membros efetivos presentes na respectiva Assembléia Geral Ordinária.
Art. 17 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados em Assembléia Geral Ordinária.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
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